Análise sobre a produção legislativa em matéria ambiental em Mato Grosso.

Adilson Vagner de Oliveira, Aryeh Hessel Craveiro, Maria Cristina M. de F. Bacovis e Raimundo N. C. de Franca

A temática ambiental tem ocupado espaço nas discussões em escala global. O Brasil por sua diversidade de biomas e por ter áreas naturais ainda conservadas, ocupa o centro do debate sobre preservação ambiental e desenvolvimento sustentável.

Nesse contexto, os estados que formam a Amazônia Legal exercem papel importantíssimo, visto que os 9 (nove) estados, além de abrigar todo o bioma Amazônico brasileiro, ainda contém 20% do bioma Cerrado e parte do Pantanal mato-grossense.

As questões ambientais implicam em conflitos que requerem soluções políticas; da preocupação com temas afetos ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável decorre a necessidade de monitoramento da produção das Assembleias Legislativas Estaduais.

Cabe salientar que as questões ambientais, em matéria legislativa, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, apresentam diferentes níveis de competência; os Estados possuem competência privativa em todas as normas ambientais que não estejam elencadas como competência privativa da União e dos Municípios, competência concorrente para legislar sobre normas gerais ambientais em caráter suplementar à União e competência comum que são as mesmas indicadas para União com exceção do §6º do artigo 225 da Constituição Federal.

A respeito da competência concorrente, destacam-se temas como proteção e restauração de processos ecológicos, preservação da diversidade, promover a educação ambiental, proteger flora e fauna, proteger a Floresta Amazônica e o Pantanal Mato-grossense.

Com o intuito de monitorar e acompanhar a produção legislativa estadual do Mato Grosso, com relação à agenda ambiental, tendo como recorte temporal a 19ª Legislatura, verificou-se que a temática ambiental se desdobra nos seguintes assuntos: recursos hídricos; parques, reservas e biomas; coleta, destinação, reciclagem de resíduos e saneamento básico; energia; direitos dos animais; e, educação ambiental.

Durante a 19ª Legislatura no Estado de Mato Grosso, até junho de 2022, foram aprovadas 16 (dezesseis) proposições legislativas cujas ementas citavam matéria ambiental, sendo que as sobre recursos hídricos foram em maior número, como se observa no Gráfico 1.

Gráfico 1: Proposições legislativas aprovadas na 19ª Legislativa da ALMT
Fonte: elboração própria com base nos dados da ALMT
Gráfico, Gráfico de cascata

Descrição gerada automaticamente

As proposições aprovadas tiveram como autores Deputados, Lideranças Partidárias, Poder Executivo e Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais, demonstrando o protagonismo do Poder Legislativo como principal ator, como revela o Gráfico 2.

Gráfico 2: autoria das proposições sobre meio ambiente aprovadas na 19ª legislatura – ALMT
Fonte: elaboração própria com base nos dados da ALMT
Gráfico, Gráfico de cascata

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Com relação aos Partidos Políticos representados nas proposições ambientais, nota-se que o Democrata foi o partido de maior protagonismo da Agenda ambiental, diferentemente do Partido Verde que apresentou apenas uma proposição neste eixo temático. Essa aparente contradição ocorre pelo Democrata ser o partido do Governado Mauro Mendes (DEM), à época, hoje, União Brasil.

Gráfico 3: Partidos Políticos representados nas proposições de leis sobre temas ambientais
Fonte: elaboração própria com base nos dados da ALMT
Gráfico, Gráfico de barras

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Importante ressaltar que a configuração partidária acima referida é a do momento da propositura do Projeto de Lei, sendo que pode ter havido mudança de partido político pelos deputados.

As 11 (onze) proposições de autoria de Deputados, com temas afetos ao meio ambiente, aprovadas na 19ª Legislatura -ALMT, foram de inciativa de 7 (sete) deputados

Gráfico 4: proposições aprovadas por deputados -19ª Legislatura – ALMT
Fonte: elaboração própria com base nos dados da ALMT
Gráfico, Gráfico de barras

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O Gráfico 5 mostra comparativamente o número de deputados, a representação partidária e número de proposições aprovadas

Gráfico 5: número de proposições referentes ao meio ambiente referente à representação partidária e ao número de deputados proponentes
Fonte: elaboração própria com base nos dados da ALMT
Gráfico, Linha do tempo, Gráfico de barras

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Interessante observar que as proposições relativas ao meio ambiente tiveram diferentes tempos de tramitação na ALMT, o Projeto de Lei que tramitou mais rapidamente demorou 6 (seis) dias de sua propositura até a sua publicação no Diário Oficial do Estado e versou apenas de questão formal sobre início da vigência da Lei 11486/2021 que proíbe a extração de recursos pesqueiros nos entornos da barragem da Usina Hidrelétrica de Manso. O Projeto de Lei que tramitou por maior intervalo de tempo, 1233 (mil, duzentos e trinta e três) dias, deu origem à Lei Ordinária 11220/2020 e altera a Lei Ordinária 7.862/2002, que dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos.

Gráfico 6: Tempo de tramitação das proposições aprovadas
Fonte: elaboração própria com base nos dados da ALMT
Gráfico, Gráfico de barras

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A Lei Ordinária – 11220/2020, acima referida, originou-se do Projeto de Lei (PL) 211/2017 e alterou a Lei Ordinária 7.862/2002, em seu artigo 17, no que se refere à importação e ao transporte de resíduos sólido no Estado de Mato Grosso, no seguinte:

Texto original

Texto proposto no PL 211/2017

Art. 17 A exportação e o transporte interestadual de resíduos, no Estado de Mato Grosso, dependerão de prévia autorização da FEMA.

§ 1º Somente será permitida a importação de resíduos sólidos recicláveis.

§ 2º Os resíduos sólidos gerados no Estado de Mato Grosso somente poderão ser exportados para outros Estados da Federação mediante prévia autorização do órgão ambiental do Estado importador;

§ 3º Não será permitido importar resíduos sólidos perigosos.

Art. 17 A exportação e o transporte interestadual de resíduos, no Estado de Mato Grosso, dependerão de prévia autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

§ 1º Somente será permitida a importação de resíduos sólidos recicláveis e reaproveitáveis;

§ 2º Os resíduos sólidos gerados no Estado de Mato Grosso somente poderão ser exportados para outros Estados da Federação mediante prévia autorização do órgão ambiental do Estado importador;

§ 3º Não será permitido importar resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos industriais perigosos destinados ao aproveitamento energético.”

O PL 211/2017 foi registrado na Secretaria de Serviços Legislativos e lido em 17 de maio de 2017 na 38ª Sessão Ordinária da 18ª Legislatura da ALMT, remetido ao Núcleo de Ambiental e de Desenvolvimento (NADE) entrando na pauta de 24 de maio de 2017 a 31 de maio de 2017.

Em 31 de julho de 2017 o PL 211/2017 foi encaminhado para a Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais, tendo como relator o Deputado Wagner Ramos (PR) que proferiu voto favorável à proposta. Em 13 de setembro de 2019 o parecer do relator foi lido e acatado pela Comissão.

Em 27 de março de 2018, o PL 211/2017 estava apto para apreciação.

Na data de 14 de agosto de 2018 foi concedida vista ao deputado Ademir Brunetto que devolveu o processo em 14 de setembro do mesmo ano.

O PL foi aprovado em 1ª votação em 18/12/2018 e seguiu para 2ª pauta de 19 de dezembro de 2018 a 6 de fevereiro de 2018.

Encaminhado o PL para o Núcleo de Constituição, Justiça e Redação que remeteu para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apreciação e parecer. O PL 211/2017 teve como relator o Deputado Sebastião Rezende. Seu parecer foi no sentido de que a propositura está inserida na temática ambiental que tem competência concorrente, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal. Além disso destaca que a alteração visa a subsunção da Lei Estadual à Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída pela Lei 12305/2010. O parecer ainda destaca a inclusão do termo reaproveitáveis no texto da lei de forma positiva, o que está de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.

O relator destacou que a proposta do o §3º do art. 17 insere uma exceção à proibição de importação de resíduos sólidos perigosos quando os resíduos industriais perigosos forem destinados ao aproveitamento energético., o que contraria o artigo 49 da Lei 12305/2010 que afirma que “É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.” O parecer foi no sentido de aprovação do PL 211/2017, mas que se acatasse a Emenda 1 proposta pela Comissão, que modificava o §3º do artigo 1º do Pl 211/2017, propondo a seguinte redação: “ § 3º Não será permitido importar resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos industriais perigosos oriundos de outros entes da federação e destinados ao aproveitamento energético.” O voto do relator foi favorável à aprovação do PL 211/2017 , voto que foi seguido pela Comissão.

Em 15 de outubro de 2019 o PL 211/2017 foi encaminhado para Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais, que teve como relator o Deputado. Xuxu Dal Molin.

O Deputado Lúdio Cabral pediu vista em 12 de maio de 2020, de22 devolvendo o processo em 22 de maio de 2020.

Na data de 27 de maio de 2020 o Deputado Xuxu Dal Molim apresentou seu voto com parecer favorável à aprovação do PL 211/2017 modificado pela Emenda 1. A Comissão acompanhou o voto do relator.

O Núcleo Ambiental e Desenvolvimento Econômico declarou em 27 de maio de 2020 que o PL 211/2017 estava apto à apreciação.

Em 2 de setembro de 2020 o PL 211/2017 foi aprovado em 2ª votação na 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, acatando-se a Emenda 1, seguindo para redação final.

A redação final foi aprovada na 59ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura em 9 de setembro de 2010.

A sansão governamental deu-se em com veto à proposta do §3º do artigo 17 da Lei 7.862/2002 (Veto Parcial n° 80/2020)

Publicado no Diário Oficial do Estado em 2 de outubro de 2020, ficou com a seguinte redação:

Art. 17. A exportação e o transporte interestadual de resíduos, no Estado de Mato Grosso, dependerão de prévia autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

§ 1º Somente será permitida a importação de resíduos sólidos recicláveis e reaproveitáveis.

§ 2º Os resíduos sólidos gerados no Estado de Mato Grosso somente poderão ser exportados para outros Estados da Federação mediante prévia autorização do órgão ambiental do Estado importador.

§ 3º VETADO.

É certo que o Estado de Mato Grosso teve instituída a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei 7862/2002) anteriormente à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12305/2010), demonstrando preocupação com meio ambiente, contudo, causa estranheza que a alteração de um só artigo demore 1233 (mil duzentos e trinta e três) dias, principalmente quando se observa que a demora não foi por conta de estudos necessários e, tampouco, pela realização de audiências públicas ou oitiva de especialistas.

Além disso, é de difícil compreensão o fato de um Estado tão extenso, tão rico em matéria de recursos naturais, grande produtor agropecuarista, e, Estado que faz parte da Amazônia Legal, ter pouca produção legislativa em matéria ambiental, num contexto em que o Brasil é signatário da Agenda 2030 cujos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) foram estabelecidos para que seus membros tenham maior preocupação com a construção de um modelo de desenvolvimento que promova prosperidade e erradique a pobreza, menor degradação ao meio ambiente e/ou mesmo diante de um estado que tem sua matriz econômica principal na exportação de commodities e recebe pressão adoção de práticas mais sustentáveis. Como se observa, as questões ambientais deveriam prioridade da Assembleia Legislativa Mato-grossense tanto em função dos aspectos geopolíticos e econômicos, bem como pelas recentes polêmicas sobre desmatamento ilegal, regularização fundiária, ampliação da fronteira agrícola exploração de minérios em terras indígenas, as queimadas no Pantanal e tantos outros temas afetos à sociedade mato-grossense.